TJDF APC - 806777-20090111534464APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO À HONRA E À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESABONADORAS POR PARTE DE SINDICATO DE CLASSE EM RELAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DO SINDICATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Tendo em vista que a parte apelante limitou-se a postular o reconhecimento da legitimidade do dirigente do sindicato réu excluído da lide, sem apresentar qualquer impugnação aos fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a pretensão recursal quanto a este particular. 2.Verificado que a contestação foi ofertada dentro do prazo fixado pelo d. Magistrado de primeiro grau, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da revelia. 3.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 4.Evidenciado que o autor exercia cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o fato de não ter sido reconduzido à função exercida, após o usufruto de licença prêmio, não pode ser imputado ao sindicato réu, nem tampouco configura circunstancia passível de justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 5.Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Asentença de exclusão do segundo réu da lide, por ilegitimidade, implica na sucumbência do autor em relação a este, devendo responder pelo pagamento dos honorários advocatícios respectivos. 7.Mostra-se incabível a redução dos honorários advocatícios fixados em favor de parte exclusída da lide, ante a ilegitimidade passiva ad causam, quando devidamente observadosos parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 8.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO À HONRA E À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESABONADORAS POR PARTE DE SINDICATO DE CLASSE EM RELAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DO SINDICATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Tendo em vista que a parte apelante limitou-se a postular o reconhecimento da legitimidade do dirigente do sindicato réu excluído da lide, sem apresentar qualquer impugnação aos fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a pretensão recursal quanto a este particular. 2.Verificado que a contestação foi ofertada dentro do prazo fixado pelo d. Magistrado de primeiro grau, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da revelia. 3.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 4.Evidenciado que o autor exercia cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o fato de não ter sido reconduzido à função exercida, após o usufruto de licença prêmio, não pode ser imputado ao sindicato réu, nem tampouco configura circunstancia passível de justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 5.Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Asentença de exclusão do segundo réu da lide, por ilegitimidade, implica na sucumbência do autor em relação a este, devendo responder pelo pagamento dos honorários advocatícios respectivos. 7.Mostra-se incabível a redução dos honorários advocatícios fixados em favor de parte exclusída da lide, ante a ilegitimidade passiva ad causam, quando devidamente observadosos parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 8.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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