TJDF APC - 806832-20110111615395APC
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - COBRANÇA COMISSÃO DE PERNANÊNCIA - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - VEDAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE - VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. 2) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 3) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal 4) - Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. 5) - As Instituições Financeiras são regidas pela lei 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação de juros prevista na Lei de Usura. 6) - Estando o autor da ação inadimplente em um dos contratos de empréstimo, a repetição do indébito deve ser feito por meio de compensação. 7) - A cobrança de comissão de permanência é permitida somente em caso de inadimplemento contratual, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e à taxa constante do contrato, não podendo ser cumulada com outros encargos da mora. 8) - Inviável a devolução proporcional do seguro prestamista por vencimento antecipado do contrato, pois o credor ficaria sem a garantia exigida no momento da contratação. 9)- O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma que, dando-se a inadimplência, cabível ao credor proceder à negativação. 10) - Havendo uma impropriedade quanto à grafia, uma vez que a revisão diz respeito a mais de um contrato, sendo um deles quitado e o outro em aberto, onde se lê: (...) declarar a nulidade das cláusulas décima primeira e décima segunda do contrato questionado na petição inicial, (...) deve ser sanado o erro material para constar: declarar a nulidade das cláusulas décima primeira e décima segunda dos contratos questionados na inicial, 11) - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - COBRANÇA COMISSÃO DE PERNANÊNCIA - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - VEDAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE - VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. 2) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 3) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal 4) - Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. 5) - As Instituições Financeiras são regidas pela lei 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação de juros prevista na Lei de Usura. 6) - Estando o autor da ação inadimplente em um dos contratos de empréstimo, a repetição do indébito deve ser feito por meio de compensação. 7) - A cobrança de comissão de permanência é permitida somente em caso de inadimplemento contratual, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e à taxa constante do contrato, não podendo ser cumulada com outros encargos da mora. 8) - Inviável a devolução proporcional do seguro prestamista por vencimento antecipado do contrato, pois o credor ficaria sem a garantia exigida no momento da contratação. 9)- O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma que, dando-se a inadimplência, cabível ao credor proceder à negativação. 10) - Havendo uma impropriedade quanto à grafia, uma vez que a revisão diz respeito a mais de um contrato, sendo um deles quitado e o outro em aberto, onde se lê: (...) declarar a nulidade das cláusulas décima primeira e décima segunda do contrato questionado na petição inicial, (...) deve ser sanado o erro material para constar: declarar a nulidade das cláusulas décima primeira e décima segunda dos contratos questionados na inicial, 11) - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão