TJDF APC - 807223-20130111569037APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206 do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional de ações de indenização de seguro é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade do segurado. Contudo, o pedido de pagamento do benefício junto à seguradora suspende o prazo prescricional e volta a correr na data do conhecimento da negativa do pagamento. 3. Amera renovação da apólice não configura renúncia tácita à prescrição, especialmente quando o pedido de pagamento da indenização securitária foi negado pela seguradora. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206 do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional de ações de indenização de seguro é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade do segurado. Contudo, o pedido de pagamento do benefício junto à seguradora suspende o prazo prescricional e volta a correr na data do conhecimento da negativa do pagamento. 3. Amera renovação da apólice não configura renúncia tácita à prescrição, especialmente quando o pedido de pagamento da indenização securitária foi negado pela seguradora. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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