TJDF APC - 807402-20130111295948APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR. DOCUMENTOS FALSOS. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Firme o constructo da jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo o da hipótese dos autos, quando o autor teve o seu nome negativado perante o cadastro de inadimplentes em razão da contratação de linhas de celulares por estelionatários, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 2.1 Outrossim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, eis que o ilícito acarreta, automaticamente, constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do ofendido, atingindo seus direitos de personalidade. 3.O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, tendo sido observado a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, assim como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR. DOCUMENTOS FALSOS. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Firme o constructo da jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo o da hipótese dos autos, quando o autor teve o seu nome negativado perante o cadastro de inadimplentes em razão da contratação de linhas de celulares por estelionatários, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 2.1 Outrossim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, eis que o ilícito acarreta, automaticamente, constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do ofendido, atingindo seus direitos de personalidade. 3.O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, tendo sido observado a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, assim como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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