TJDF APC - 807408-20110130012185APC
DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA. CRIANÇAS EXPOSTAS À SITUAÇÃO DE RISCO E MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DA MÍNIMA CONDIÇÃO DE HIGIENE. INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. 1. Adestituição do pátrio poder rege-se pelo disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, que, interpretados à luz do artigo 227 da Constituição Federal, ressaltam a prioridade absoluta do atendimento às crianças face aos demais direitos tutelados. 2. Adestituição do poder familiar é medida excepcional, só admitida quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, aliada àinescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 3. Não pode o sistema de justiça admitir que crianças e adolescentes permaneçam indefinidamente acolhidos, aguardando que seus pais se organizem para reassumir os cuidados. 4. Diante da ampla prova de descumprimento efetivo das obrigações legais decorrentes do poder familiar e da ausência de comprometimento necessário para a reintegração familiar das crianças, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito ao direito das crianças à convivência familiar e comunitária e ao seu pleno desenvolvimento bio-psico-espiritual. 5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA. CRIANÇAS EXPOSTAS À SITUAÇÃO DE RISCO E MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DA MÍNIMA CONDIÇÃO DE HIGIENE. INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. 1. Adestituição do pátrio poder rege-se pelo disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, que, interpretados à luz do artigo 227 da Constituição Federal, ressaltam a prioridade absoluta do atendimento às crianças face aos demais direitos tutelados. 2. Adestituição do poder familiar é medida excepcional, só admitida quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, aliada àinescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 3. Não pode o sistema de justiça admitir que crianças e adolescentes permaneçam indefinidamente acolhidos, aguardando que seus pais se organizem para reassumir os cuidados. 4. Diante da ampla prova de descumprimento efetivo das obrigações legais decorrentes do poder familiar e da ausência de comprometimento necessário para a reintegração familiar das crianças, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito ao direito das crianças à convivência familiar e comunitária e ao seu pleno desenvolvimento bio-psico-espiritual. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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