TJDF APC - 807735-20130710032476APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA DO SINISTRO. PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. FRANQUIA DEDUZIDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Evidenciado, a partir de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), que o seguro contratado prevê o pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel em virtude de forte temporal, a recusa do pagamento da indenização afigura-se indevida. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante divido ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. É possível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais em virtude do Princípio da Restituição Integral, pois integram as perdas e danos. Precedente do STJ. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o quantum arbitrado na sentença vergastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA DO SINISTRO. PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. FRANQUIA DEDUZIDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Evidenciado, a partir de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), que o seguro contratado prevê o pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel em virtude de forte temporal, a recusa do pagamento da indenização afigura-se indevida. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante divido ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. É possível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais em virtude do Princípio da Restituição Integral, pois integram as perdas e danos. Precedente do STJ. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o quantum arbitrado na sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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