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Jurisprudência


TJDF APC - 807820-20130110215605APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do recurso de apelação, preclusas as matérias ali tratadas. 2.Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 3. Aformação do litisconsórcio necessário se dá quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, seja por dispositivo de lei que obrigue a inclusão, seja pela necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, hipóteses às quais não se subsume o caso concreto. Ademais, em função do regime de solidariedade imposto pelo CDC (arts. 7º e 25), ao consumidor é conferido o direito de escolher quem deverá ser acionado judicialmente. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 5. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de mútuo ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente deste, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude é capaz de violar direitos da personalidade da consumidora, considerando que os empréstimos indevidos desfalcaram injustificadamente sua verba alimentícia. O evento, inclusive, foi objeto de Ocorrência Policial e de Notificação Extrajudicial, sem qualquer solução por parte do banco. 7.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, impõe-se a redução do valor arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto. 8. Sendo omissa a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, é possível a condenação, de ofício, da parte vencida ao pagamento das custas processuais, independentemente de pedido expresso nesse sentido, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes STJ. 9. Agravo retido não conhecido. Preliminares de litisconsórcio necessário e de inépcia da inicial rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e, em parte, provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenação ao pagamento das custas processuais determinada de ofício.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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