TJDF APC - 807821-20100112351566APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.Asegurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 3.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 4.Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina tem entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente. Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 5.No particular, muito embora os furtos e roubos nos arredores do colégio sejam recorrentes, não há falar em omissão específica por parte do Estado, pois os delitos foram praticados por terceiros em via pública, sem notícia de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente, muito menos que tenham concorrido para a prática do roubo a que foi vítima o autor, na qualidade de professor, após sua saída da instituição de ensino. Em caso tais, não é possível exigir que o aparato policial se ponha em vigília diuturnamente, porquanto o dever de segurança pública se faz em relação à coletividade, e não de modo específico em relação a cada cidadão. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbencial invertido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.Asegurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 3.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 4.Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina tem entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente. Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 5.No particular, muito embora os furtos e roubos nos arredores do colégio sejam recorrentes, não há falar em omissão específica por parte do Estado, pois os delitos foram praticados por terceiros em via pública, sem notícia de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente, muito menos que tenham concorrido para a prática do roubo a que foi vítima o autor, na qualidade de professor, após sua saída da instituição de ensino. Em caso tais, não é possível exigir que o aparato policial se ponha em vigília diuturnamente, porquanto o dever de segurança pública se faz em relação à coletividade, e não de modo específico em relação a cada cidadão. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbencial invertido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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