TJDF APC - 808005-20090111198933APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. I - Violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). II - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. III - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. I - Violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). II - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. III - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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