TJDF APC - 808088-20120111761923APC
INTERDIÇÃO PARCIAL - CURATELA - DECRETAÇÃO - LIMITES - FINALIDADE - NOMEAÇÃO DA FILHA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - DESNCESSIDADE - INTERDIÇÃO - TERMO INICIAL -- DECISÃO MANTIDA 1) - Correta a decisão que decreta a interdição parcial, quando laudo médico consta que o interditando, que tem 97(noventa e sete) anos, consegue fisicamente realizar tarefas cotidianas, cuidando sozinho da própria higiene, apenas necessitando de apoio para caminhar, tendo condições de discernimento e condições de administrar seus proventos, mas não de morar sozinho, e sugere que deverá ser ele assessorado para os atos complexos da vida civil, tais como venda, locação, doação, empréstimos, para que não sofra interferência de outrem. 2) - A finalidade da interdição é o resguardo e a proteção dos bens e interesses do curatelado. 3) -Levando-se em consideração as transações realizadas pelo idoso, bem com redução patrimonial nos últimos anos durante a convivência com a companheira 60(sessenta) anos mais jovem, por prudência deverá a curatela ser entregue à sua filha. 4) - As regras impostas à tutela se estendem à curatela, como quer o artigo 1774, do Código Civil Brasileiro. 5) - A lista do artigo 1.731 do Código Civil Brasileiro não tem caráter obrigatório. 6) - Necessário não se faz exigir a prestação de garantia, por ser a curadora pessoa idônea, como autoriza o artigo 1190 do CPC. 7) - Não há que se falar em autorização da curadora para ato de casamento civil do interditando realizado em data anterior à publicação da sentença, pois somente a partir desta é que a interdição produz os seus efeitos, de acordo com o art. 1.773 do Código Civil. 8) - Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
INTERDIÇÃO PARCIAL - CURATELA - DECRETAÇÃO - LIMITES - FINALIDADE - NOMEAÇÃO DA FILHA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - DESNCESSIDADE - INTERDIÇÃO - TERMO INICIAL -- DECISÃO MANTIDA 1) - Correta a decisão que decreta a interdição parcial, quando laudo médico consta que o interditando, que tem 97(noventa e sete) anos, consegue fisicamente realizar tarefas cotidianas, cuidando sozinho da própria higiene, apenas necessitando de apoio para caminhar, tendo condições de discernimento e condições de administrar seus proventos, mas não de morar sozinho, e sugere que deverá ser ele assessorado para os atos complexos da vida civil, tais como venda, locação, doação, empréstimos, para que não sofra interferência de outrem. 2) - A finalidade da interdição é o resguardo e a proteção dos bens e interesses do curatelado. 3) -Levando-se em consideração as transações realizadas pelo idoso, bem com redução patrimonial nos últimos anos durante a convivência com a companheira 60(sessenta) anos mais jovem, por prudência deverá a curatela ser entregue à sua filha. 4) - As regras impostas à tutela se estendem à curatela, como quer o artigo 1774, do Código Civil Brasileiro. 5) - A lista do artigo 1.731 do Código Civil Brasileiro não tem caráter obrigatório. 6) - Necessário não se faz exigir a prestação de garantia, por ser a curadora pessoa idônea, como autoriza o artigo 1190 do CPC. 7) - Não há que se falar em autorização da curadora para ato de casamento civil do interditando realizado em data anterior à publicação da sentença, pois somente a partir desta é que a interdição produz os seus efeitos, de acordo com o art. 1.773 do Código Civil. 8) - Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão