TJDF APC - 808089-20110111067634APC
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - DEDUÇÃO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - SALVADO - PROPRIEDADE DAQUELE QUE PAGOU A INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O laudo pericial realizado por departamento especializado da Polícia Civil do e submetido ao contraditório, é prova apta a demonstrar a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico, até pela importância técnica que ele tem, devendo o causador indenizar pelos prejuízos causados,. 2) - Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 3) - Os danos materiais foram fixados com base na tabela FIPE, em razão do valor do conserto do automóvel ser superior ao valor indicado pela fundação, sendo ela de observância possível pela credibilidade que tem. 4) - Os danos morais devem ser fixados de maneira ponderada, com equilíbrio, sendo capaz de reparar o dano sofrido, sem representar ganho sem causa, estando correto o quantum indenizatório de R$2.000,00(dois mil reais). 5) - A dedução do seguro DPVAT somente é cabível se houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6) - Os salvados do sinistro pertencem à seguradora responsável pela cobertura do sinistro para dedução do valor da condenação imposta. 7) - Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - DEDUÇÃO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - SALVADO - PROPRIEDADE DAQUELE QUE PAGOU A INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O laudo pericial realizado por departamento especializado da Polícia Civil do e submetido ao contraditório, é prova apta a demonstrar a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico, até pela importância técnica que ele tem, devendo o causador indenizar pelos prejuízos causados,. 2) - Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 3) - Os danos materiais foram fixados com base na tabela FIPE, em razão do valor do conserto do automóvel ser superior ao valor indicado pela fundação, sendo ela de observância possível pela credibilidade que tem. 4) - Os danos morais devem ser fixados de maneira ponderada, com equilíbrio, sendo capaz de reparar o dano sofrido, sem representar ganho sem causa, estando correto o quantum indenizatório de R$2.000,00(dois mil reais). 5) - A dedução do seguro DPVAT somente é cabível se houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6) - Os salvados do sinistro pertencem à seguradora responsável pela cobertura do sinistro para dedução do valor da condenação imposta. 7) - Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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