TJDF APC - 808094-20110112187995APC
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau. 2) - Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos. 3) - O 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente 4) - Não é a citação que de fato interrompe a prescrição, mas sim o ajuizamento da ação, como quer o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que determina a antecipação do efeito interruptivo para a data do ajuizamento da ação, pois a demora na distribuição ou no despacho inicial de citação não podem ser atribuídos ao autor e nem poderão vir a prejudicá-lo, sendo que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. 5) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e ainda não havendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20(vinte) anos previsto no regramento anterior, deve incidir o art. 2.028 do atual Código, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05(cinco) anos para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular. 6) - Juros de mora, mesmo em ação monitória, incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7) - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau. 2) - Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos. 3) - O 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente 4) - Não é a citação que de fato interrompe a prescrição, mas sim o ajuizamento da ação, como quer o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que determina a antecipação do efeito interruptivo para a data do ajuizamento da ação, pois a demora na distribuição ou no despacho inicial de citação não podem ser atribuídos ao autor e nem poderão vir a prejudicá-lo, sendo que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. 5) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e ainda não havendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20(vinte) anos previsto no regramento anterior, deve incidir o art. 2.028 do atual Código, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05(cinco) anos para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular. 6) - Juros de mora, mesmo em ação monitória, incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7) - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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