TJDF APC - 808337-20140110501027APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória. É admissível a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedentes. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao inicio de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem se destinam ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. Admite-se a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que mediante previsão expressa no contrato e condicionada à juntada da respectiva apólice. Não demonstrando o réu, a regularidade da referida cobrança, impõe-se sua devolução ao consumidor. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória. É admissível a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedentes. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao inicio de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem se destinam ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. Admite-se a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que mediante previsão expressa no contrato e condicionada à juntada da respectiva apólice. Não demonstrando o réu, a regularidade da referida cobrança, impõe-se sua devolução ao consumidor. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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