TJDF APC - 808358-20120111508102APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE. ÚNICO ATO PRATICADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PARTIR DA DATA DO ATO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC, a carência de ação incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A Ação de Cobrança de honorários, movida pelo advogado em face dos Condomínios, não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, na medida em que constam nos autos documentos que comprovam a atuação do apelante no processo em favor dos Condomínios, sendo legítimo, portanto, o seu pedido de pagamento de honorários em relação ao ato processual praticado. Não prospera qualquer cobrança referente à apresentação das contrarrazões, seja porque ela se mostra inócua à defesa dos Condomínios, seja porque estes não têm obrigação pelo seu pagamento, o qual deve ser buscado junto ao advogado substabelecente. Ilegitimidade ativa reconhecida neste ponto. Oartigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994, estabelece o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança de honorários advocatícios. No mesmo sentido estabelece o Código Civil em seu artigo 206 §5º. Na hipótese dos autos, não se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para a cobrança de honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença, posto que não se trata de cobrança de honorários fixados pelo Juízo, mas sim de cobrança de honorários devidos pelo cliente ao advogado, razão pela qual inicia-se a contagem a partir da prática do ato processual. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE. ÚNICO ATO PRATICADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PARTIR DA DATA DO ATO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC, a carência de ação incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A Ação de Cobrança de honorários, movida pelo advogado em face dos Condomínios, não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, na medida em que constam nos autos documentos que comprovam a atuação do apelante no processo em favor dos Condomínios, sendo legítimo, portanto, o seu pedido de pagamento de honorários em relação ao ato processual praticado. Não prospera qualquer cobrança referente à apresentação das contrarrazões, seja porque ela se mostra inócua à defesa dos Condomínios, seja porque estes não têm obrigação pelo seu pagamento, o qual deve ser buscado junto ao advogado substabelecente. Ilegitimidade ativa reconhecida neste ponto. Oartigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994, estabelece o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança de honorários advocatícios. No mesmo sentido estabelece o Código Civil em seu artigo 206 §5º. Na hipótese dos autos, não se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para a cobrança de honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença, posto que não se trata de cobrança de honorários fixados pelo Juízo, mas sim de cobrança de honorários devidos pelo cliente ao advogado, razão pela qual inicia-se a contagem a partir da prática do ato processual. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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