TJDF APC - 808370-20140110414318APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO DA TERRACAP. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. EMPREGO OU CARGO VAGO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, mas dentro das vagas para formação de cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo caso se vislumbre situações excepcionais, como a preterição dos candidatos pela contratação de terceirizados. Reconhece-se a preterição quando, dentro do prazo de validade do concurso, ocorre contratação de trabalhadores terceirizados para o preenchimento de vagas existentes, bem como quando houver identidade de atribuições dos trabalhadores terceirizados e daqueles candidatos aprovados. Precedentes. Para que o candidato preterido na nomeação logre a tutela jurisdicional, necessário demonstrar a ocorrência de (i) emprego público vago, e (ii) identidade de atribuições do contratado terceirizado e as previstas para o exercício do empregado público para o qual se prestou o concurso. Inexistindo semelhança nas atribuições, nem havendo emprego público vago, não há como se reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação para o emprego para o qual prestou o concurso público. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO DA TERRACAP. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. EMPREGO OU CARGO VAGO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, mas dentro das vagas para formação de cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo caso se vislumbre situações excepcionais, como a preterição dos candidatos pela contratação de terceirizados. Reconhece-se a preterição quando, dentro do prazo de validade do concurso, ocorre contratação de trabalhadores terceirizados para o preenchimento de vagas existentes, bem como quando houver identidade de atribuições dos trabalhadores terceirizados e daqueles candidatos aprovados. Precedentes. Para que o candidato preterido na nomeação logre a tutela jurisdicional, necessário demonstrar a ocorrência de (i) emprego público vago, e (ii) identidade de atribuições do contratado terceirizado e as previstas para o exercício do empregado público para o qual se prestou o concurso. Inexistindo semelhança nas atribuições, nem havendo emprego público vago, não há como se reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação para o emprego para o qual prestou o concurso público. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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