TJDF APC - 808372-20100310301056APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DE PEQUENA MONTA SOLUCIONADOS EM MENOS DE 30 DIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se conhece do agravo retido quando a parte agravante não requer expressamente sua apreciação, por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao apelo da parte contrária, amoldando-se o contexto, assim, à hipótese legal prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (§1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal). Improcede o pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, quando se comprova que os serviços realizados no automóvel adquirido pela autora foram executados pela concessionária em prazo inferior a 30 dias, e ainda, na hipótese de os defeitos verificados serem de pequena monta e facilmente reparáveis, além de não comprometerem a estrutura, a segurança ou o funcionamento do veículo. Considerando que a consumidora não apontou, de maneira concreta e específica, se houve prejuízo psicológico passível de indenização, tampouco de que modo sua honra e hombridade foram atingidas, em decorrência do comparecimento à concessionária ré para efetuar manutenções em seu veículo, não há que se falar em indenização por danos morais, não desbordando, tal situação, do contexto de meros aborrecimentos. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DE PEQUENA MONTA SOLUCIONADOS EM MENOS DE 30 DIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se conhece do agravo retido quando a parte agravante não requer expressamente sua apreciação, por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao apelo da parte contrária, amoldando-se o contexto, assim, à hipótese legal prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (§1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal). Improcede o pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, quando se comprova que os serviços realizados no automóvel adquirido pela autora foram executados pela concessionária em prazo inferior a 30 dias, e ainda, na hipótese de os defeitos verificados serem de pequena monta e facilmente reparáveis, além de não comprometerem a estrutura, a segurança ou o funcionamento do veículo. Considerando que a consumidora não apontou, de maneira concreta e específica, se houve prejuízo psicológico passível de indenização, tampouco de que modo sua honra e hombridade foram atingidas, em decorrência do comparecimento à concessionária ré para efetuar manutenções em seu veículo, não há que se falar em indenização por danos morais, não desbordando, tal situação, do contexto de meros aborrecimentos. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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