TJDF APC - 808383-20120111880649APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DO COMÉRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tendo em vista a natureza abstrata e autônoma da ação, há interesse processual da parte que busca declaração judicial acerca de pretensa inexistência de relação jurídica de caráter material. 2. Se a instituição bancária procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de responsabilidade civil. 3. Ausente a demonstração cabal de culpa exclusiva do consumidor, mostra-se inviável a alegação de excludente de responsabilidade. 4. A simples comprovação de inclusão indevida do nome do consumidor em banco de dados de devedores do comércio importa o dever de reparar os danos extrapatrimoniais daí advindos. Ocorrência essa que dispensa a comprovação do prejuízo, tratando-se, pois, do denominado dano in re ipsa. 5. Dado que a fixação dos danos morais empreendida em primeira instância não refletiu de modo adequado o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte ofensora, buscando-se a diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, subsiste motivo suficiente para se proceder à majoração postulada. 6. Se, do confronto entre os pedidos e a parte dispositiva sentencial, comparece clara a ocorrência de sucumbência mínima, tendo-se por inviável a pretensão recursal voltada para o rateio das custas e honorários de advogado. 7. O juros de mora, conforme preceituam o artigo 219 do CPC e 405 do Código Civil devem incidir a partir da citação válida. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré, e parcialmente provido o do autor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DO COMÉRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tendo em vista a natureza abstrata e autônoma da ação, há interesse processual da parte que busca declaração judicial acerca de pretensa inexistência de relação jurídica de caráter material. 2. Se a instituição bancária procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de responsabilidade civil. 3. Ausente a demonstração cabal de culpa exclusiva do consumidor, mostra-se inviável a alegação de excludente de responsabilidade. 4. A simples comprovação de inclusão indevida do nome do consumidor em banco de dados de devedores do comércio importa o dever de reparar os danos extrapatrimoniais daí advindos. Ocorrência essa que dispensa a comprovação do prejuízo, tratando-se, pois, do denominado dano in re ipsa. 5. Dado que a fixação dos danos morais empreendida em primeira instância não refletiu de modo adequado o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte ofensora, buscando-se a diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, subsiste motivo suficiente para se proceder à majoração postulada. 6. Se, do confronto entre os pedidos e a parte dispositiva sentencial, comparece clara a ocorrência de sucumbência mínima, tendo-se por inviável a pretensão recursal voltada para o rateio das custas e honorários de advogado. 7. O juros de mora, conforme preceituam o artigo 219 do CPC e 405 do Código Civil devem incidir a partir da citação válida. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré, e parcialmente provido o do autor.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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