TJDF APC - 808455-20120110609236APC
CIVIL - indenização por danos materiais - ex-síndico - má-gestão financeira do condomínio edilício - uso DESNECESSÁRIO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - irregularidade comprovada - dever de indenizar - honorários advocatícios contratuais - ressarcimento - impossibilidade - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O síndico deve ressarcir o condomínio dos prejuízos gerados por sua má-gestão, posto que comprovado o pagamento desnecessário de juros de cheque especial quando havia saldo declarado em caixa. 2. Ainda que se leve em conta o princípio da causalidade, não se afigura razoável impor à parte sucumbente que pague os serviços de profissional (renomado ou principiante) escolhido ao alvedrio de outrem, máxime quando tal despesa já está acobertada pelo artigo 20 do CPC. É dizer: o vencido não pode ser compelido a suportar os ônus de um contrato do qual sequer fez parte ou anuiu. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca em igual proporção quando obtido êxito em metade dos pedidos deduzidos. 4. Apelosconhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL - indenização por danos materiais - ex-síndico - má-gestão financeira do condomínio edilício - uso DESNECESSÁRIO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - irregularidade comprovada - dever de indenizar - honorários advocatícios contratuais - ressarcimento - impossibilidade - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O síndico deve ressarcir o condomínio dos prejuízos gerados por sua má-gestão, posto que comprovado o pagamento desnecessário de juros de cheque especial quando havia saldo declarado em caixa. 2. Ainda que se leve em conta o princípio da causalidade, não se afigura razoável impor à parte sucumbente que pague os serviços de profissional (renomado ou principiante) escolhido ao alvedrio de outrem, máxime quando tal despesa já está acobertada pelo artigo 20 do CPC. É dizer: o vencido não pode ser compelido a suportar os ônus de um contrato do qual sequer fez parte ou anuiu. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca em igual proporção quando obtido êxito em metade dos pedidos deduzidos. 4. Apelosconhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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