TJDF APC - 808571-20120110935137APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DJe. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação no DJe e também da intimação pessoal da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento - AR. 2. Comprovado nos autos que a parte autora e seu advogado foram intimados para que fosse providenciado o andamento do feito, com a advertência de extinção, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça não é aplicável à hipótese em que o réu sequer foi citado. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DJe. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação no DJe e também da intimação pessoal da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento - AR. 2. Comprovado nos autos que a parte autora e seu advogado foram intimados para que fosse providenciado o andamento do feito, com a advertência de extinção, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça não é aplicável à hipótese em que o réu sequer foi citado. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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