TJDF APC - 808610-20120110356942APC
APELAÇÃO CÍVEL. BRASILIATUR. EVENTO CARNAVALESCO DE 2010. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONCEITO DOUTRINÁRIO DE EMERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO CRIMINAL ACERCA DOS MESMOS FATOS APURADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL. EFEITOS CIVIS DA COISA JULGADA PENAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE. 1. Diante dos elementos fáticos, constatou-se uma situação concreta em que ocorre a inexigibilidade de licitação. Pelas provas dos autos não se divisou qualquer intento de driblar-se a Lei de Licitações. Foi reconhecido, no caso, um autêntico caso de emergência para os efeitos da Lei n. 8.666/93. 2. A mencionada independência entre os juízos cível e criminal afirmada pelo art. 935 do Código Civil é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada. 3. No que tange especificamente às ações de improbidade administrativa, o tema possui extrato constitucional, nos termos do art. 37, §4º, da Constituição Federal: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 4. A própria lei de improbidade, no artigo 12 expressamente dispõe que, a responsabilização pelos atos de improbidade, independe das sanções penais, civis e administrativas, previstas em lei específica: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 5. É firme a jurisprudência no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 6. Deu-se provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASILIATUR. EVENTO CARNAVALESCO DE 2010. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONCEITO DOUTRINÁRIO DE EMERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO CRIMINAL ACERCA DOS MESMOS FATOS APURADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL. EFEITOS CIVIS DA COISA JULGADA PENAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE. 1. Diante dos elementos fáticos, constatou-se uma situação concreta em que ocorre a inexigibilidade de licitação. Pelas provas dos autos não se divisou qualquer intento de driblar-se a Lei de Licitações. Foi reconhecido, no caso, um autêntico caso de emergência para os efeitos da Lei n. 8.666/93. 2. A mencionada independência entre os juízos cível e criminal afirmada pelo art. 935 do Código Civil é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada. 3. No que tange especificamente às ações de improbidade administrativa, o tema possui extrato constitucional, nos termos do art. 37, §4º, da Constituição Federal: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 4. A própria lei de improbidade, no artigo 12 expressamente dispõe que, a responsabilização pelos atos de improbidade, independe das sanções penais, civis e administrativas, previstas em lei específica: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 5. É firme a jurisprudência no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 6. Deu-se provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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