TJDF APC - 808646-20130310093604APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os elementos probatórios, inclusive o testemunhal, revelam o fato de a autora ocupar o bem a título de empréstimo gratuito. Trata-se, assim, de contrato de comodato, nos termos definidos no artigo 579 do Código Civil. 2. Consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 3. Ateor do artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Não se desincumbiu a autora de tal ônus, pois os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ser a ré a efetiva possuidora do bem. 5. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho (artigo 926 do CPC), de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pela autora, em face de sua resistência em permanecer no imóvel, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse pela ré. 6. Vislumbra-se que o imóvel estava abandonado, sem qualquer condição de moradia, quando a autora foi lá residir. As edificações realizadas no bem devem ser caracterizadas, assim, como benfeitorias necessárias. 7. O mandado judicial de avaliação das construções realizadas no imóvel trouxe o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). As litigantes não se opuseram à avaliação oficial. Desse modo, muito embora os recibos e notas juntadas pela autora não comprovem a totalidade do valor constatado pela avaliação judicial, esta deve prevalecer, até porque não é razoável exigir-se a comprovação fiscal de todas as despesas tidas na construção, sob pena de enriquecimento sem causa pela ré. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os elementos probatórios, inclusive o testemunhal, revelam o fato de a autora ocupar o bem a título de empréstimo gratuito. Trata-se, assim, de contrato de comodato, nos termos definidos no artigo 579 do Código Civil. 2. Consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 3. Ateor do artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Não se desincumbiu a autora de tal ônus, pois os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ser a ré a efetiva possuidora do bem. 5. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho (artigo 926 do CPC), de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pela autora, em face de sua resistência em permanecer no imóvel, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse pela ré. 6. Vislumbra-se que o imóvel estava abandonado, sem qualquer condição de moradia, quando a autora foi lá residir. As edificações realizadas no bem devem ser caracterizadas, assim, como benfeitorias necessárias. 7. O mandado judicial de avaliação das construções realizadas no imóvel trouxe o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). As litigantes não se opuseram à avaliação oficial. Desse modo, muito embora os recibos e notas juntadas pela autora não comprovem a totalidade do valor constatado pela avaliação judicial, esta deve prevalecer, até porque não é razoável exigir-se a comprovação fiscal de todas as despesas tidas na construção, sob pena de enriquecimento sem causa pela ré. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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