TJDF APC - 808687-20130110606105APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS COM PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). 3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 8. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifas de Inclusão de Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Despesas com Serviços de Terceiros e Ressarcimento de Despesa com Promotora de Venda afigura-se ilegal. 9. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS COM PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). 3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 8. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifas de Inclusão de Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Despesas com Serviços de Terceiros e Ressarcimento de Despesa com Promotora de Venda afigura-se ilegal. 9. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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