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Jurisprudência


TJDF APC - 808691-20010110459055APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. DEPENDÊNCIA DE DESFECHO DE OUTRA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC. 2. É, contudo, indispensável a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Quando já houver aperfeiçoado a relação processual, com a citação válida do executado, é necessário o seu requerimento para extinção do feito, a teor da Súmula 240 do STJ. 4. Há notícia, ainda, de que a instrução destes autos, depende do desfecho de outro processo de execução, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, onde foi realizada a penhora no rosto dos autos, cuja determinação é do próprio juízo sentenciante. 5. Desta forma tem-se que ausentes a intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito, o requerimento da parte ré quanto à extinção do feito a teor da Súmula 240 do STJ, éincabível a extinção do feito, devendo a r. sentença ser cassada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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