TJDF APC - 808699-20080910083625APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anotificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, evidencia o esbulho possessório, abrindo a possibilidade de o autor ser reintegrado na posse do bem. O colendo STJ, por meio do enunciado nº 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Conforme inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor deve ser comprovada por meio de carta registrada, expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, presume-se previamente notificado o devedor e, portanto, caracterizada a mora, quando a correspondência é recebida no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro. 4. Verifica-se dos autos, contudo, que o endereço constante da notificação extrajudicial não é o mesmo do contrato. Ademais, a certidão constante da suposta notificação apenas afirma que ela foi finalizada pelo correio, mas não comprova o recebimento pelo devedor, não se podendo afirmar tenha sido atendida a finalidade do ato. 5. Diante da falta de comprovação da regular constituição em mora do devedor, impõe-se a cassação da sentença, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual para sua válida constituição. 6. Asentença recorrida confirmou a situação fática estabelecida a partir da liminar, que deferiu a busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor, depositário, sem que estivesse preenchido o requisito de mora e a notificação para sua purga, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Tal situação, contudo, somente poderá ser analisada em demanda própria, mediante a produção eventual de provas sobre possíveis perdas e danos. 7. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anotificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, evidencia o esbulho possessório, abrindo a possibilidade de o autor ser reintegrado na posse do bem. O colendo STJ, por meio do enunciado nº 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Conforme inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor deve ser comprovada por meio de carta registrada, expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, presume-se previamente notificado o devedor e, portanto, caracterizada a mora, quando a correspondência é recebida no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro. 4. Verifica-se dos autos, contudo, que o endereço constante da notificação extrajudicial não é o mesmo do contrato. Ademais, a certidão constante da suposta notificação apenas afirma que ela foi finalizada pelo correio, mas não comprova o recebimento pelo devedor, não se podendo afirmar tenha sido atendida a finalidade do ato. 5. Diante da falta de comprovação da regular constituição em mora do devedor, impõe-se a cassação da sentença, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual para sua válida constituição. 6. Asentença recorrida confirmou a situação fática estabelecida a partir da liminar, que deferiu a busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor, depositário, sem que estivesse preenchido o requisito de mora e a notificação para sua purga, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Tal situação, contudo, somente poderá ser analisada em demanda própria, mediante a produção eventual de provas sobre possíveis perdas e danos. 7. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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