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Jurisprudência


TJDF APC - 809200-20130510148046APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recursode apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 06/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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