TJDF APC - 809423-20131010088419APC
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO. INSCRIÇÃO PARA DOIS CARGOS. COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA PRIMEIRA. PREVISÃO EM EDITAL POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO CONCURSO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INSCRIÇÃO. DEVIDA. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso. Demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da instituição responsável pela realização do concurso público, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O legislador deixou ao prudente arbítrio judicial a fixação do quantum indenizatório. E, como é cediço, o valor da indenização deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Havendo fixação em patamar excessivo, cabível sua redução. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO. INSCRIÇÃO PARA DOIS CARGOS. COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA PRIMEIRA. PREVISÃO EM EDITAL POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO CONCURSO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INSCRIÇÃO. DEVIDA. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso. Demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da instituição responsável pela realização do concurso público, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O legislador deixou ao prudente arbítrio judicial a fixação do quantum indenizatório. E, como é cediço, o valor da indenização deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Havendo fixação em patamar excessivo, cabível sua redução. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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