TJDF APC - 809484-20120910173727APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÂO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA, FORMULADO PELA AUTORA, FIRMADO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA) ENTRE OS REQUERIDOS, AO FUNDAMENTO DE SIMULAÇÃO DO ATO. EX-COMPANHEIRO DA AUTORA FIGURANDO COMO UM DOS DEMANDADOS. MEAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 167, §1, inciso II do Código Civil É nulo o negócio jurídico simulado (...) Haverá simulação nos negócios jurídicos quando II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 1.1. A dissimulação como vicio social Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entendemos que tecnicamente mais apropriado seria admitir sua anulabilidade, por uma questão de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substancia e diante, por exemplo, como veremos logo mais, do prescrito no art. 496 do Código Civil. 1.2 Destarte, do conjunto probatório contido nos autos, constata-se que o negócio entabulado entre os réus (compra e venda) foi simulado, objetivando prejudicar a autora, ex-companheira de um dos atores do ato, quanto aos direitos sobre o imóvel que a ela coube, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), por ocasião da partilha de bens, em razão de união estável havida entre eles. 1.2. Logo, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do pacto e do respectivo substabelecimento. 2. Pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé improvido, por não ter sido imposta condenação nesse sentido, na sentença. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÂO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA, FORMULADO PELA AUTORA, FIRMADO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA) ENTRE OS REQUERIDOS, AO FUNDAMENTO DE SIMULAÇÃO DO ATO. EX-COMPANHEIRO DA AUTORA FIGURANDO COMO UM DOS DEMANDADOS. MEAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 167, §1, inciso II do Código Civil É nulo o negócio jurídico simulado (...) Haverá simulação nos negócios jurídicos quando II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 1.1. A dissimulação como vicio social Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entendemos que tecnicamente mais apropriado seria admitir sua anulabilidade, por uma questão de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substancia e diante, por exemplo, como veremos logo mais, do prescrito no art. 496 do Código Civil. 1.2 Destarte, do conjunto probatório contido nos autos, constata-se que o negócio entabulado entre os réus (compra e venda) foi simulado, objetivando prejudicar a autora, ex-companheira de um dos atores do ato, quanto aos direitos sobre o imóvel que a ela coube, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), por ocasião da partilha de bens, em razão de união estável havida entre eles. 1.2. Logo, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do pacto e do respectivo substabelecimento. 2. Pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé improvido, por não ter sido imposta condenação nesse sentido, na sentença. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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