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Jurisprudência


TJDF APC - 809488-20100111917769APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O direito dos prudentes consolidou o entendimento segundo o qual a manutenção indevida do gravame sobre o veículo, injustificadamente, mesmo após a quitação da dívida, é desarrazoada e injusta suficiente, portanto, a gerar danos à personalidade, ensejando reparação por danos morais, diante da ilicitude do ato, para o qual não concorreu o ofendido. 1.1. Precedente: (...) O Gravame inserido indevidamente no registro do veículo e a demora na sua exclusão configura ato ilícito e enseja danos morais, transcendendo os meros transtornos e contrariedades da vida cotidiana. (...) (Acórdão n.708187, 20110710063155APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 05/09/2013, pág. 144). 2.Outrossim, nos termos do disposto nos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita, o dano, o nexo causal entre eles e a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao lesado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa o causador estar mais atento ao efetuar negócios desta natureza. 3. Ajurisprudência tem entendido que manutenção indevida do gravame sobre o veículo, injustificadamente, mesmo após a quitação da dívida, é desarrazoada e injusta e, portanto, gera danos à personalidade e enseja reparação por danos morais. 4. Precedente Turmário: (...) O Gravame inserido indevidamente no registro do veículo e a demora na sua exclusão configura ato ilícito e enseja danos morais, transcendendo os meros transtornos e contrariedades da vida cotidiana. (...) (Acórdão n.708187, 20110710063155APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 05/09/2013, pág. 144). 5. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.5.1. Precedente: O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 6. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o artigo 21 do Código de Processo Civil: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6.1. Mantida a sentençaque condenou os réus ao pagamento de honorários no importe de 6% do valor da condenação, pois atende ao comando legal, remunerando adequadamente o trabalho do causídico. 7. Na hipótese não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé. 7.1. A conduta do apelante resumiu-se a exercer regularmente o direito de insurgir-se contra o decisium que entendia incorreto, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 8. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido, haja vista a inadequação da via eleita. Nos termos dos artigos 297 e 299 do CPC, a reconvenção deve ser deduzida no prazo de resposta. Além disso, não houve interposição de recurso pelo réu/apelado a fim de reformar a sentença neste ponto, como seria o caso, segundo os ditames dos artigos 512 e 515 do CPC. 9. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 07/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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