TJDF APC - 809493-20110111472425APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE DEIXA DE INTERPOR RECURSOS E QUE AJUIZA NOVA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, sendo que o termo inicial é contado da data do prejuízo experimentado pelo autor. 1.1 Obséquio ao princípio da actio nata segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr no momento em que o direito é violado, surgindo, para o autor, titular do suposto direito material, a pretensão de requerer uma prestação jurisdicional contra o devedor. 2. Restou incontroverso que o autor confiou aos advogados, o ajuizamento de ação, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja pretensão consistia no reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e Lei nº 8.627/93, depreendendo-se, em relação ao autor, que não houve interposição de todos os recursos necessários contra a decisão que excluiu o autor da lide, além do que deixaram, os ilustres causídicos, transcorrer longo período de tempo para ajuizamento de uma nova ação versando sobre o mesmo direito, culminando na prescrição da pretensão. 3.Aculpa do causídico, a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito indispensável para a responsabilização civil do profissional liberal. 4. Aobrigação contratual dos profissionais liberais, como é o caso do advogado, é considerada como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. 5. Ateoria civilista da perda de uma chance deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício para aquela pessoa, em uma determinada situação. 5.1 A chance de vitória deve ser séria e real, a ponto de reconhecer que o autor tinha a possibilidade de auferir ganho futuro, frustrado pela conduta da parte ré. 5.2 Enfim. (...) A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance (...). (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/08/2009). 6. As ações ordinárias ajuizadas tinham uma grande probabilidade de obter sucesso, porquantoo direito ao reajuste salarial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1349178/PR; AgRg no AREsp 95336/DF etc), havendo inclusive o enunciado de Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ar. sentença recorrida merece reforma quanto aos termos iniciais da correção monetária da indenização por danos materiais, levando-se em conta as datas dos prejuízos experimentados. 8. Finalmente, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. 8.1 O ajuizamento de ação judicial pode causar transtornos, independentemente da vontade da parte litigante, por esta razão não há se cogitar de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Apelo do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE DEIXA DE INTERPOR RECURSOS E QUE AJUIZA NOVA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, sendo que o termo inicial é contado da data do prejuízo experimentado pelo autor. 1.1 Obséquio ao princípio da actio nata segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr no momento em que o direito é violado, surgindo, para o autor, titular do suposto direito material, a pretensão de requerer uma prestação jurisdicional contra o devedor. 2. Restou incontroverso que o autor confiou aos advogados, o ajuizamento de ação, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja pretensão consistia no reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e Lei nº 8.627/93, depreendendo-se, em relação ao autor, que não houve interposição de todos os recursos necessários contra a decisão que excluiu o autor da lide, além do que deixaram, os ilustres causídicos, transcorrer longo período de tempo para ajuizamento de uma nova ação versando sobre o mesmo direito, culminando na prescrição da pretensão. 3.Aculpa do causídico, a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito indispensável para a responsabilização civil do profissional liberal. 4. Aobrigação contratual dos profissionais liberais, como é o caso do advogado, é considerada como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. 5. Ateoria civilista da perda de uma chance deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício para aquela pessoa, em uma determinada situação. 5.1 A chance de vitória deve ser séria e real, a ponto de reconhecer que o autor tinha a possibilidade de auferir ganho futuro, frustrado pela conduta da parte ré. 5.2 Enfim. (...) A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance (...). (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/08/2009). 6. As ações ordinárias ajuizadas tinham uma grande probabilidade de obter sucesso, porquantoo direito ao reajuste salarial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1349178/PR; AgRg no AREsp 95336/DF etc), havendo inclusive o enunciado de Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ar. sentença recorrida merece reforma quanto aos termos iniciais da correção monetária da indenização por danos materiais, levando-se em conta as datas dos prejuízos experimentados. 8. Finalmente, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. 8.1 O ajuizamento de ação judicial pode causar transtornos, independentemente da vontade da parte litigante, por esta razão não há se cogitar de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Apelo do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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