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Jurisprudência


TJDF APC - 809562-20130110487342APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As alegações de chuvas torrenciais, expedição de Habite-se ou escassez de mão de obra não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal da conduta da ré, pois não se configura como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. 2. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista alugueis que a parte teria auferido durante o período de atraso da entrega do bem. 3. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves e não da expedição da Carta Habite-se. Isso porque a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem, pois somente após a entrega das chaves é que ocorre a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 4. Perfeitamente plausível a cláusula contratual que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do bem, sem incidência de penalidades ao vendedor, em se tratando de edifício, diante da complexidade da obra. É patente a existência de imprevistos na construção civil, inclusive no que concerne a mão de obra e até mesmo às exigências dos entes fiscalizadores. 5. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à honra da vítima ou cause abalo psicológico que posa atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da pessoa. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os dissabores ou vicissitudes do cotidiano que são típicos de quem realiza negócios jurídicos. 6. Assim, muito embora se reconheça que a situação enfrentada pelo autor tenha lhe trazido transtorno e aborrecimento, isso não implica sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade humana. 7. Perfeitamente possível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, sem ocasionar violação ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas e, por isso, são perfeitamente cumuláveis. 9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do autor e desprovido o da ré.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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