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Jurisprudência


TJDF APC - 809661-20130410096366APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1 Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 3. Destarte e conforme julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013). 4. O laudo do Instituto Médico Legal atestou que o autor sofre de debilidade permanente do joelho direito e enfermidade incurável (hemiparesia e epilepsia), inserindo-se, a hipótese dos autos, na regra contida no anexo da Lei 6.194/94, alterado pela Lei 11.945/2009, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. 5. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização securitária. 4.1. Precedente da Casa: O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença. (Acórdão n.741292, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 06/12/2013, pág. 285). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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