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Jurisprudência


TJDF APC - 810257-20130111317623APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO MÉDICO. COBERTURA DO PLANO. PREVISÃO. MÉDICO CREDENCIADO. AUSÊNCIA. REEMBOLSO MÉDICO DE LIVRE ESCOLHA. CLÁUSULAS. INAPLICABILIDADE. ORDEM JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO. MULTA COERCITIVA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Há interesse recursal da autora quando, mesmo tendo sido condenada a ré ao pagamento integral dos honorários médicos ante ausência de credenciados na especialidade a que teve de ser submetida a segurada à intervenção cirúrgica, persiste o interesse no pagamento da multa coercitiva, de danos morais e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre cobertura do plano de saúde e danos morais decorrentes de negativa de cobertura integral ante inexistência de médico credenciado para a especialidade que se busca tratamento, a administradora de benefícios, uma vez que possui responsabilidade solidária com a operadora do plano, nos moldes dos artigos 3º, 7º, parágrafo único e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 4. A imposição de pagamento pela parte autora do procedimento cirúrgico a ela indicado, com reembolso pelo plano, observadas as condições contratuais de livre escolha, quando não existente profissional médico habilitado na rede credenciada, é abusiva e limitativa ao direito do consumidor, devendo ser pago em sua integralidade os honorários médicos cobrados para a intervenção cirúrgica à qual teve de ser submetida a segurada. 5. Descabida a discussão de eventual descumprimento de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença ou de apelação, posto não ser a via processual adequada. 6. A cirurgia eletiva e sem caráter de urgência, cuja autorização foi obtida pela segurada, ainda que na modalidade de reembolso por livre escolha, e cuja discussão judicial refere-se unicamente ao pagamento integral de honorários médicos não gera dano moral indenizável, por ausente o nexo de causalidade entre os atos da seguradora e da administradora de benefícios. 7. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverão os honorários advocatícios ser fixados em favor do autor, de acordo com a disposição do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a compensação prevista no artigo 21 do mesmo diploma legal. 8. Rejeitadas as preliminares, conhecidos os recursos, dado parcial provimento ao da autora e negado provimento ao recurso do Réu.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 15/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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