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Jurisprudência


TJDF APC - 810310-20130910217473APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de pedido necessário. Preliminar rejeitada. 3. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. A multa coercitiva/astreinte tem como intuito convencer o demandado a cumprir a ordem jurisdicional, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim, a começar pela análise da capacidade econômica do demandado. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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