TJDF APC - 810312-20100111983320APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ADOÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 2. Figuram entre as ações apropriadas para a cobrança do crédito contido em cártula de cheque a ação cambial, aação de locupletamento, a ação de cobrança (ação causal) e a ação monitória. 3. Por ser título de crédito que consubstancia ordem de pagamento à vista, o cheque pode instruir a ação de execução (ação cambial), sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional, contado após o prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque). 4. Na hipótese de transcorrer o lapso prescricional de 6 (seis) meses, poderá o credor, a partir desse marco, propor ação de locupletamento ilícito no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei do Cheque). 5. A ação de cobrança fundada na relação causal poderá ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vencimento da obrigação (art. 62 da Lei do Cheque c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 6.O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula(Recurso Especial Repetitivo nº 1101412/SPe Súmula 503 do STJ). Novo entendimento. 7. Ainda que as cártulas de cheques tenham sido emitidas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se à ação monitória o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, CC/2002), quando não transcorrido mais da metade do prazo anterior (art. 177 do CC/1916) na data de entrada em vigor do atual Código Civil, conforme regra de transição inserta em seu art. 2.028. 8. Se o autor não ajuíza a ação monitória no prazo quinquenal, deve o julgador pronunciar de ofício a prescrição da pretensão, na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Em face do efeito expansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de cheques sem força executiva, mesmo que em detrimento do único recorrente. 10. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ADOÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 2. Figuram entre as ações apropriadas para a cobrança do crédito contido em cártula de cheque a ação cambial, aação de locupletamento, a ação de cobrança (ação causal) e a ação monitória. 3. Por ser título de crédito que consubstancia ordem de pagamento à vista, o cheque pode instruir a ação de execução (ação cambial), sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional, contado após o prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque). 4. Na hipótese de transcorrer o lapso prescricional de 6 (seis) meses, poderá o credor, a partir desse marco, propor ação de locupletamento ilícito no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei do Cheque). 5. A ação de cobrança fundada na relação causal poderá ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vencimento da obrigação (art. 62 da Lei do Cheque c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 6.O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula(Recurso Especial Repetitivo nº 1101412/SPe Súmula 503 do STJ). Novo entendimento. 7. Ainda que as cártulas de cheques tenham sido emitidas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se à ação monitória o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, CC/2002), quando não transcorrido mais da metade do prazo anterior (art. 177 do CC/1916) na data de entrada em vigor do atual Código Civil, conforme regra de transição inserta em seu art. 2.028. 8. Se o autor não ajuíza a ação monitória no prazo quinquenal, deve o julgador pronunciar de ofício a prescrição da pretensão, na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Em face do efeito expansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de cheques sem força executiva, mesmo que em detrimento do único recorrente. 10. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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