TJDF APC - 810319-20080110375067APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALO PSICOLÓGICO, CICATRIZES E SEQUELAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS DESDE QUE NÃO HAJA EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 daquela c. Corte Superior. 5. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais e estéticos, deve ser afastada a responsabilização da segurada litisdenunciada. 6. Apelação cível do réu conhecida e não provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALO PSICOLÓGICO, CICATRIZES E SEQUELAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS DESDE QUE NÃO HAJA EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 daquela c. Corte Superior. 5. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais e estéticos, deve ser afastada a responsabilização da segurada litisdenunciada. 6. Apelação cível do réu conhecida e não provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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