TJDF APC - 810325-20110111733606APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CARGAS TRANSPORTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ COMO SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a intermediação na contratação de seguro de cargas entre a autora e terceira seguradora, merece ser rejeitada a denunciação da lide. 4. Fica caracterizada a relação jurídica entre as partes, referente à contratação de seguro de cargas transportadas, quando demonstrado documentalmente que a ré atuava, de forma irregular, como Seguradora e não como Corretora de Seguros, por exemplo, por meio do cartão de apresentação a clientes, e-mails trocados entre as partes e depósitos de valores, pela própria ré diretamente à autora, referentes a pagamentos de prêmios de seguros de contratações anteriores. 5. Segundo a jurisprudência do c. STJ, não configura causa excludente de cobertura de seguro, pelo agravamento do risco imputável ao segurado, na hipótese de ocorrência de acidente de trânsito ocasionado por terceiro que conduzia o veículo embriagado. 6. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CARGAS TRANSPORTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ COMO SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a intermediação na contratação de seguro de cargas entre a autora e terceira seguradora, merece ser rejeitada a denunciação da lide. 4. Fica caracterizada a relação jurídica entre as partes, referente à contratação de seguro de cargas transportadas, quando demonstrado documentalmente que a ré atuava, de forma irregular, como Seguradora e não como Corretora de Seguros, por exemplo, por meio do cartão de apresentação a clientes, e-mails trocados entre as partes e depósitos de valores, pela própria ré diretamente à autora, referentes a pagamentos de prêmios de seguros de contratações anteriores. 5. Segundo a jurisprudência do c. STJ, não configura causa excludente de cobertura de seguro, pelo agravamento do risco imputável ao segurado, na hipótese de ocorrência de acidente de trânsito ocasionado por terceiro que conduzia o veículo embriagado. 6. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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