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Jurisprudência


TJDF APC - 810428-20130310167878APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA ARRENDADORA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação. 3. Incabível, em sede recursal, a discussão de questões não enfrentadas na instância singular em virtude da ocorrência de preclusão decorrente da decretação dos efeitos da revelia. 4. Ocorrendo a rescisão contratual, necessário se torna que o arrendador devolva para o consumidor o recebido a título de Valor Residual Garantido, porquanto essa parcela não se constitui em remuneração daquele, mas, sim, antecipação do pagamento do preço do bem, na hipótese de, ao final, este optar pela sua aquisição, isso porque, em assim não se entendendo, haveria enriquecimento sem causa da empresa arrendadora. 5. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) deve ser realizada após a alienação do veículo pela arrendante e apuração de prejuízos experimentados em razão da rescisão antecipada do contrato, admitida a compensação com os valores não adimplidos a título de contraprestação pelo uso do bem até a data da reintegração de posse. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, neste, provido.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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