TJDF APC - 810448-20120110582643APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPEMISA. SEGURO E PECÚLIO. PRODUTOS DIVERSOS. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ÚNICA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. QUEBRA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL. PENSÃO MENSAL (APOSENTADORIA). 1. Restam violados os deveres de transparência e de informação clara e precisa acerca dos diferentes produtos, se a forma como foram redigidos os instrumentos de adesão, os regulamentos dos planos e a efetivação do desconto das contribuições (em valor único para os dois contratos) dificulta a compreensão do aderente aos planos de pecúlio e de seguro de vida. 2. Afalta de pagamento da pensão mensal desde o momento que o Autor completou os 25 anos de contribuição consecutiva e ininterrupta, demonstram a prática abusiva e a falta de boa-fé objetiva por parte da Empresa-ré. 3. Após tantos anos de contribuição (1º contrato desde 1971, 2º contrato desde 1987), ao permitir a defasagem do valor do benefício que seria pago, a Requerida quebrou a justa expectativa do consumidor a uma aposentadoria digna, devendo responder também pelo descumprimento da obrigação assumida (artigo 186 e 389 do Código Civil), ante sua desídia na manutenção da paridade financeira, o que também, no caso dos autos, está a servir de motivo para a resolução contratual. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPEMISA. SEGURO E PECÚLIO. PRODUTOS DIVERSOS. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ÚNICA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. QUEBRA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL. PENSÃO MENSAL (APOSENTADORIA). 1. Restam violados os deveres de transparência e de informação clara e precisa acerca dos diferentes produtos, se a forma como foram redigidos os instrumentos de adesão, os regulamentos dos planos e a efetivação do desconto das contribuições (em valor único para os dois contratos) dificulta a compreensão do aderente aos planos de pecúlio e de seguro de vida. 2. Afalta de pagamento da pensão mensal desde o momento que o Autor completou os 25 anos de contribuição consecutiva e ininterrupta, demonstram a prática abusiva e a falta de boa-fé objetiva por parte da Empresa-ré. 3. Após tantos anos de contribuição (1º contrato desde 1971, 2º contrato desde 1987), ao permitir a defasagem do valor do benefício que seria pago, a Requerida quebrou a justa expectativa do consumidor a uma aposentadoria digna, devendo responder também pelo descumprimento da obrigação assumida (artigo 186 e 389 do Código Civil), ante sua desídia na manutenção da paridade financeira, o que também, no caso dos autos, está a servir de motivo para a resolução contratual. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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