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Jurisprudência


TJDF APC - 810639-20130110569378APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, todavia, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 1.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 2. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 3. A taxa de contrato mostra-se abusiva, pois não apresenta qualquer benefício ao consumidor, não se justificando especialmente em contrato de adesão. 3.1. Precedente:(...) Abusiva a cobrança de taxa de contrato, pois não corresponde a serviço prestado em benefício do consumidor. A devolução de seu valor é medida que se impõe, na forma simples, por se tratar de erro justificável, porquanto a vendedora apenas cobrou o que entendia ser seu crédito, inclusive com base nos termos do contrato. 11. Sendo considerada abusiva a cobrança de taxa de elaboração de contrato à luz das disposições consumeristas, são solidariamente responsáveis pela devolução da quantia paga pelo consumidor tanto a construtora quanto a corretora, especialmente quando no contrato firmado entre a construtora e a consumidora há previsão de pagamento do referido encargo diretamente à corretora. (Acórdão n.765937, 20130310114004APC, Relatora: Simone Lucindo, DJE: 12/03/2014, pág. 77). 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 15/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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