TJDF APC - 810644-20110710188065APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO EM FAVOR DO PRÓPRIO CONTRATANTE AO FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE VALE APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever das seguradoras informar as cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores de forma clara e adequada, a fim de se permitir o entendimento do alcance das condições do seguro, para que possam proceder às escolhas que se amoldem às suas necessidades. 2.1 O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de transparência do negócio, objetivando conferir segurança aos contratantes. 2. Precedente: (...) O objetivo daquele que celebra um contrato de seguro de veículo é a garantia de que, em caso de perda do bem, seja em que modalidade for, será ressarcido pelos prejuízos. Também deve ser considerado o fato de que os consumidores, em sua maioria, são leigos, não sendo razoável de eles exigir conhecimento e compreensão da correta definição legal dos diversos tipos penais. 4. Caso o fornecedor, ao redigir as cláusulas do contrato de seguro, modalidade de adesão, não foi claro e preciso quanto à definição das hipóteses de cobertura, descumprindo as normas insertas nos artigos 6º, inc. III, 46 e 52, todos do CDC, caberá ao julgador interpretar as cláusulas limitativas de direito da forma mais favorável ao consumidor. (...) (Acórdão n.574088, 20100110184488APC, Relator: Alfeu Machado, DJE: 29/03/2012, pág. 125). 3. No caso dos autos deve a seguradora honrar o contratado e efetuar o pagamento em decorrência dos prejuízos suportados pelo segurado em virtude do acidente automobilístico, não sendo nada razoável entender-se que seja assegurado o direito ao recebimentoapenas dos danos em relação a terceiros e não ao próprio contratante. 4. Danos morais. Quanto à impossibilidade de condenação em danos morais, acertada a tese da defesa. De fato, o autor vivenciou situação de transtorno pelo descumprimento contratual por parte da requerida, contudo, além de não ter formulado pedido sob esse enfoque, não demonstrou qualquer ato ilícito por parte da seguradora apto a ensejar o recebimento de indenização a esse título. Por conseguinte, o simples fato de haver previsão contratual para cobertura de danos morais, por si só, não justifica o pagamento (Juiíza Sandra Cristina Candeira de Lira). 5. Consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, o valor fixado na r. sentença, ou seja 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos, razão pela qual o entendimento monocrático não merece nenhum reparo neste ponto. 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO EM FAVOR DO PRÓPRIO CONTRATANTE AO FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE VALE APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever das seguradoras informar as cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores de forma clara e adequada, a fim de se permitir o entendimento do alcance das condições do seguro, para que possam proceder às escolhas que se amoldem às suas necessidades. 2.1 O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de transparência do negócio, objetivando conferir segurança aos contratantes. 2. Precedente: (...) O objetivo daquele que celebra um contrato de seguro de veículo é a garantia de que, em caso de perda do bem, seja em que modalidade for, será ressarcido pelos prejuízos. Também deve ser considerado o fato de que os consumidores, em sua maioria, são leigos, não sendo razoável de eles exigir conhecimento e compreensão da correta definição legal dos diversos tipos penais. 4. Caso o fornecedor, ao redigir as cláusulas do contrato de seguro, modalidade de adesão, não foi claro e preciso quanto à definição das hipóteses de cobertura, descumprindo as normas insertas nos artigos 6º, inc. III, 46 e 52, todos do CDC, caberá ao julgador interpretar as cláusulas limitativas de direito da forma mais favorável ao consumidor. (...) (Acórdão n.574088, 20100110184488APC, Relator: Alfeu Machado, DJE: 29/03/2012, pág. 125). 3. No caso dos autos deve a seguradora honrar o contratado e efetuar o pagamento em decorrência dos prejuízos suportados pelo segurado em virtude do acidente automobilístico, não sendo nada razoável entender-se que seja assegurado o direito ao recebimentoapenas dos danos em relação a terceiros e não ao próprio contratante. 4. Danos morais. Quanto à impossibilidade de condenação em danos morais, acertada a tese da defesa. De fato, o autor vivenciou situação de transtorno pelo descumprimento contratual por parte da requerida, contudo, além de não ter formulado pedido sob esse enfoque, não demonstrou qualquer ato ilícito por parte da seguradora apto a ensejar o recebimento de indenização a esse título. Por conseguinte, o simples fato de haver previsão contratual para cobertura de danos morais, por si só, não justifica o pagamento (Juiíza Sandra Cristina Candeira de Lira). 5. Consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, o valor fixado na r. sentença, ou seja 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos, razão pela qual o entendimento monocrático não merece nenhum reparo neste ponto. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
18/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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