TJDF APC - 810966-20130310173128APC
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. IV. De acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca determina a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. IV. De acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca determina a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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