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Jurisprudência


TJDF APC - 811108-20120111055989APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Não se reveste de abusividade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato. A cobrança de despesas de inserção de gravame eletrônico não é cabível, pois, além de não constituir um serviço posto à disposição do contratante - consumidor -, cuida-se de despesas inerentes ao negócio da contratada - Banco. A própria Federação Brasileira dos Bancos - Febraban - tem recomendação no sentido de proibir o repasse desse registro eletrônico para o consumidor. Uma vez revestida de ilegalidade a cobrança de tarifa de inserção do gravame, deve ser restituída o valor cobrado a esse título pela instituição financeira. É nula de pleno direito a cobrança das denominadas despesas de promotora de vendas e de tarifa de aditamento de contrato, consoante a legislação consumerista. Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de proteção e defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. Recurso de Apelação da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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