TJDF APC - 811111-20120111114354APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE GRAVAME. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO PROTEÇÃO. Não tendo sido declarada nula a tarifa de cadastro, falta interesse recursal ao banco réu neste ponto. A taxa de abertura de crédito não foi objeto de declaração de nulidade ou de condenação na sentença recorrida, portanto, ausente a sucumbência, não há interesse recursal nesse ponto. A cobrança de despesas de inserção de gravame eletrônico não é cabível, pois, além de não constituir um serviço posto à disposição do contratante - consumidor -, cuida-se de despesas inerentes ao negócio da contratada - Banco. A própria Federação Brasileira dos Bancos - Febraban - tem recomendação no sentido de proibir o repasse desse registro eletrônico para o consumidor. Uma vez revestida de ilegalidade a cobrança de tarifa de inserção do gravame, deve ser restituída o valor cobrado a esse título pela instituição financeira. É nula de pleno direito a cobrança das denominadas despesas de promotora de vendas, consoante a legislação consumerista. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. Recurso de Apelação da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE GRAVAME. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO PROTEÇÃO. Não tendo sido declarada nula a tarifa de cadastro, falta interesse recursal ao banco réu neste ponto. A taxa de abertura de crédito não foi objeto de declaração de nulidade ou de condenação na sentença recorrida, portanto, ausente a sucumbência, não há interesse recursal nesse ponto. A cobrança de despesas de inserção de gravame eletrônico não é cabível, pois, além de não constituir um serviço posto à disposição do contratante - consumidor -, cuida-se de despesas inerentes ao negócio da contratada - Banco. A própria Federação Brasileira dos Bancos - Febraban - tem recomendação no sentido de proibir o repasse desse registro eletrônico para o consumidor. Uma vez revestida de ilegalidade a cobrança de tarifa de inserção do gravame, deve ser restituída o valor cobrado a esse título pela instituição financeira. É nula de pleno direito a cobrança das denominadas despesas de promotora de vendas, consoante a legislação consumerista. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. Recurso de Apelação da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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