TJDF APC - 811140-20100112288492APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. FUSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFUNDADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO COOPERADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR TEMPO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de a cooperativa ré ter sido criada a partir da fusão da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Saúde Ltda. - COOHAB-SAÚDE com a Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores da Justiça Federal - CENTRALJUS não exclui a responsabilidade daquela para com o cooperado, sob o singelo argumento de que os valores que quer restituir foram vertidos em data anterior à fusão. É que, por meio da fusão os direitos e deveres inerentes a cada uma das cooperativas extintas foram transferidos para a COOPERFENIX. 2. Não tendo o imóvel sido entregue no prazo estabelecido e não se vislumbrando a alegada causa superveniente, deve-se prestigiar o avençado pelas partes, sobretudo considerando-se que a parte autora não desistiu do negócio, nem deixou de cumprir com a contraprestação que lhe era devida à cooperativa ré. 3. Não se aplica, na hipótese dos autos, a cláusula contratual que permite a devolução do capital integralizado pelo cooperado em doze parcelas iguais e mensais, com início em até noventa dias depois de ser concluído e escriturado o empreendimento, por ser norma aplicável nas hipóteses de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel não acarreta indenização por lucros cessantes em razão da natureza jurídica da cooperativa e da inexistência de relação de consumo entre as partes. 5. Ademora no cumprimento contratual não enseja danos morais indenizáveis. 6. Recursos não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. FUSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFUNDADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO COOPERADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR TEMPO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de a cooperativa ré ter sido criada a partir da fusão da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Saúde Ltda. - COOHAB-SAÚDE com a Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores da Justiça Federal - CENTRALJUS não exclui a responsabilidade daquela para com o cooperado, sob o singelo argumento de que os valores que quer restituir foram vertidos em data anterior à fusão. É que, por meio da fusão os direitos e deveres inerentes a cada uma das cooperativas extintas foram transferidos para a COOPERFENIX. 2. Não tendo o imóvel sido entregue no prazo estabelecido e não se vislumbrando a alegada causa superveniente, deve-se prestigiar o avençado pelas partes, sobretudo considerando-se que a parte autora não desistiu do negócio, nem deixou de cumprir com a contraprestação que lhe era devida à cooperativa ré. 3. Não se aplica, na hipótese dos autos, a cláusula contratual que permite a devolução do capital integralizado pelo cooperado em doze parcelas iguais e mensais, com início em até noventa dias depois de ser concluído e escriturado o empreendimento, por ser norma aplicável nas hipóteses de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel não acarreta indenização por lucros cessantes em razão da natureza jurídica da cooperativa e da inexistência de relação de consumo entre as partes. 5. Ademora no cumprimento contratual não enseja danos morais indenizáveis. 6. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
15/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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