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Jurisprudência


TJDF APC - 811147-20120110041955APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. O inadimplemento contratual consistente na inobservância do prazo de entrega da obra, sem justificativa da construtora, gera para o contratante o direito de pleitear indenização por lucros cessantes. 3. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, pode-se presumir o dano ao contratante nas hipóteses de inadimplemento contratual para a construção de residência, seja pela necessidade de pagamento de moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da autora conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 15/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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