TJDF APC - 811384-20110111676104APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. LAUDO PERICIAL ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 1.060/50. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, por mais de quinze dias consecutivos. Não tem caráter permanente. Se constatada a impossibilidade de recuperação do segurado, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não teria como o autor ter conhecimento de sua incapacidade permanente para o trabalho antes da conversão do auxílio doença para aposentadoria por invalidez. Assim, o prazo prescricional iniciou-se a partir desta data. Como a demanda foi proposta em 31/08/2011, não há que se falar em perda da pretensão no caso dos autos. 3. Não há como se desconsiderar o laudo pericial, apenas com base nas alegações da ré. Se o perito informa que o autor tornou-se incapaz de exercer qualquer atividade produtiva, mister a concessão do seguro contratado. Além do mais, tal fato restou reconhecido pela Previdência Social ao aposentá-lo por invalidez permanente. 4. Não se pode exigir que o autor fique em coma ou dependendo de tubos para respirar a fim de que seja concedida a quantia indenizatória. Trata-se de cláusula extremamente abusiva, que coloca o consumidor em situação desvantajosa. Não foi para isso que o seguro foi contratado. 5. O entendimento dominante neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incida a partir da data do sinistro, ou seja, de quando houve a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. No tocante aos honorários advocatícios, a lei especial prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil. Desse modo, limito os honorários advocatícios a 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. LAUDO PERICIAL ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 1.060/50. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, por mais de quinze dias consecutivos. Não tem caráter permanente. Se constatada a impossibilidade de recuperação do segurado, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não teria como o autor ter conhecimento de sua incapacidade permanente para o trabalho antes da conversão do auxílio doença para aposentadoria por invalidez. Assim, o prazo prescricional iniciou-se a partir desta data. Como a demanda foi proposta em 31/08/2011, não há que se falar em perda da pretensão no caso dos autos. 3. Não há como se desconsiderar o laudo pericial, apenas com base nas alegações da ré. Se o perito informa que o autor tornou-se incapaz de exercer qualquer atividade produtiva, mister a concessão do seguro contratado. Além do mais, tal fato restou reconhecido pela Previdência Social ao aposentá-lo por invalidez permanente. 4. Não se pode exigir que o autor fique em coma ou dependendo de tubos para respirar a fim de que seja concedida a quantia indenizatória. Trata-se de cláusula extremamente abusiva, que coloca o consumidor em situação desvantajosa. Não foi para isso que o seguro foi contratado. 5. O entendimento dominante neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incida a partir da data do sinistro, ou seja, de quando houve a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. No tocante aos honorários advocatícios, a lei especial prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil. Desse modo, limito os honorários advocatícios a 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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