TJDF APC - 811402-20130310212787APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REDUÇÃO. BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O fato de a apelação repetir a contestação, por si só, não obsta o conhecimento da apelação, tendo em vista que o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional. 2. O apelante/réu falhou no dever imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovar o inadimplemento do consumidor, nem indicou a documentação supostamente ausente, necessária para quitação do saldo devedor. 3. A indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade (inscrição indevida no cadastro de inadimplentes) há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 4. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais, razão pela qual o reduzo para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REDUÇÃO. BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O fato de a apelação repetir a contestação, por si só, não obsta o conhecimento da apelação, tendo em vista que o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional. 2. O apelante/réu falhou no dever imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovar o inadimplemento do consumidor, nem indicou a documentação supostamente ausente, necessária para quitação do saldo devedor. 3. A indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade (inscrição indevida no cadastro de inadimplentes) há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 4. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais, razão pela qual o reduzo para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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