TJDF APC - 811407-20130310273996APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Amatéria em debate envolve questões de fato, consistentes na demonstração da culpa pelo acidente de trânsito e morte da vítima, causa de pedir da ação indenizatória. 2. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 3. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta da ré e a morte da vítima, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 4. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, que determina que O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5. Caracterizada a culpa da condutora do veículo, pois o evento danoso decorreu do fato de esta ter trafegado com velocidade excessiva para a via, o que impediu a percepção do menor (vítima) e a impossibilitou de efetuar qualquer manobra necessária à prevenção do evento danoso. 6. Impõe-se o dever de indenizar da ré pelos danos materiais suportados pelo pai da vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentando no enunciado nº 491 de sua Súmula, que dispõe: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 7. Devida acompensação pecuniária ao autor, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do filho, de pouca idade, e das indiscutíveis dores e angústias diante de tal tragédia. 8. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Amatéria em debate envolve questões de fato, consistentes na demonstração da culpa pelo acidente de trânsito e morte da vítima, causa de pedir da ação indenizatória. 2. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 3. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta da ré e a morte da vítima, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 4. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, que determina que O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5. Caracterizada a culpa da condutora do veículo, pois o evento danoso decorreu do fato de esta ter trafegado com velocidade excessiva para a via, o que impediu a percepção do menor (vítima) e a impossibilitou de efetuar qualquer manobra necessária à prevenção do evento danoso. 6. Impõe-se o dever de indenizar da ré pelos danos materiais suportados pelo pai da vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentando no enunciado nº 491 de sua Súmula, que dispõe: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 7. Devida acompensação pecuniária ao autor, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do filho, de pouca idade, e das indiscutíveis dores e angústias diante de tal tragédia. 8. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão