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Jurisprudência


TJDF APC - 811440-20120610016139APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. I - AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. II -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO. REJEIÇÃO. III - DO MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DEVER DE REALOCAÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo o agravo retido, devidamente reiterado no apelo, sido interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. 1.1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, depoimento pessoal da autora), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo retido conhecido e desprovido. 2.Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), do qual participaram órgãos públicos federais, como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 3.Considerando a existência de instrumento contratual envolvendo as partes, referente à fração ideal situada no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, bem assim o fato de parcela da área do imóvel objeto de parcelamento pela empreendedora ré, que engloba o lote da autora, ter sido desapropriada pelo governo local, assiste aos adquirentes dos lotes ali situados o direito à realocação em nova área do projeto do condomínio, com as mesmas características, ou a indenização pelo valor de mercado do bem, mediante o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que firmou com o Distrito Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Condomínio Alto da Boa Vista. 4.No particular, até prova em sentido adverso e ao contrário do ponderado em sede recursal, mostra-se possível o cumprimento desse procedimento pela ré, já que a autora foi convocada para a realocação de sua fração ideal. Registre-se, ainda, que o fato de a empreendedora ré ter procurado cumprir com essa determinação, em momento anterior ao ajuizamento da ação, já quedou ponderado na espécie, quando da distribuição dos ônus sucumbenciais em função do princípio da causalidade. 5.Diante de eventual impossibilidade de concretização da realocação do imóvel, inclusive no caso recusa da adquirente, a consequência é o pagamento de indenização, tomando-se por base o valor de mercado do imóvel (CC, art. 422; CPC, art. 461), a ser apurado em sede de liquidação. Isso ocorre porque os lotes sofreram valorização ao longo dos anos, sobretudo com a notícia de regularização do condomínio, em montante consideravelmente superior ao preço pago originalmente pela fração. Conquanto o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tenha consignado um patamar pecuniário mínimo para eventual indenização, tal disposição não impede o direito de ação da adquirente que, insatisfeita com a quantia, pode pleitear em juízo uma reparação mais justa (CF, art. 5º, XXXV). 6. Preliminares de intempestividade e de incompetência absoluta rejeitadas. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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