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Jurisprudência


TJDF APC - 811452-20110610136133APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Prevendo a convenção condominial, regra máxima entre os condôminos, o quórum mínimo necessário para a aprovação da destituição do síndico, em conformidade com a legislação civil sobre o tema, tal regra deve ser observada, sob pena de nulidade da deliberação. 2.Levando-se em consideração o fato de que a lei não contém expressões inúteis, a maioria absoluta de que trata o artigo 1.349 do Código Civil não pode ser interpretada de forma a contrariar o seu sentido técnico-jurídico, a fim de que seja considerada válida votação obtida por maioria simples. 3.Reconhecida a nulidade da votação que destituiu o autor do cargo de síndico e tendo este se mantido na administração do condomínio durante esse período, não é cabível a restituição do pró-labore respectivo. 4.Aapuração de eventuais irregularidades na gestão do síndico e a consequente reparação de danos ser objeto de ação de prestação de contas. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 18/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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